- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração. A parte agravante sustenta: (i) necessidade de afastamento da Súmula 7/STJ, alegando que não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica dos elementos fáticos consignados no acórdão recorrido; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto à tese de inépcia da denúncia, em razão da ausência de uniformização jurisprudencial sobre o tema; e (iii) existência de inépcia absoluta e insanável da denúncia, que não poderia ser convalidada pela superveniência de sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, considerando os argumentos da parte agravante sobre a revaloração jurídica de elementos fáticos e a alegada inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre reexame e revaloração de provas não se aplica ao caso concreto, pois o que se busca é a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de afastar a legalidade da abordagem policial demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial. 5. A caracterização do crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos concretos, como a variedade e quantidade de substâncias entorpecentes, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, descarte de mochila contendo drogas e depoimentos dos policiais, não sendo possível a desconstituição dessas premissas fáticas na via do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória supera eventuais irregularidades na denúncia, desde que o réu tenha exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 7. A alegação de inépcia da denúncia não prospera, pois a peça acusatória descreveu suficientemente os fatos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ decorre da função nomofilácica do STJ, sendo aplicável ao caso concreto, diante da pacificação jurisprudencial sobre a matéria. 9. A alegada violação a dispositivos constitucionais não pode ser analisada em recurso especial, cuja competência se restringe à legislação infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mesmo que a parte alegue tratar-se de revaloração jurídica. 2. A superveniência de sentença condenatória supera eventuais irregularidades na denúncia, desde que o réu tenha exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida para evitar a multiplicação de recursos sobre matéria pacificada na jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 240, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.001.962/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.975/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.009.455/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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