- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Tema 1.139/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo, com fundamento na dedicação do agravante a atividades criminosas. 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos extraídos da "Operação Patrón", que evidenciaram a participação do agravante em estrutura organizada de tráfico de drogas, incluindo guarda de entorpecentes, utilização de conta bancária para transações ilícitas e aluguel de veículos para transporte de drogas. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a questão demandaria apenas revaloração jurídica da prova; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois a decisão recorrida contrariaria o entendimento firmado no Tema n. 1.139/STJ; e (iii) violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao afastar o tráfico privilegiado com base exclusivamente em elementos de inquérito alheio aos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante a atividades criminosas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema n. 1.139/STJ, e se a análise da matéria envolve reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a verificação acerca da dedicação do agente a atividades criminosas constitui matéria fático-probatória, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado no caso concreto não se fundou exclusivamente em inquéritos ou ações penais em curso, mas em elementos probatórios concretos incorporados aos autos e devidamente valorados pelo Tribunal de origem. 7. A circunstância de os elementos terem sido colhidos no bojo de operação policial não os torna inidôneos, desde que submetidos ao contraditório e analisados no processo em que proferida a condenação. 8. A decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a dedicação do agente a atividades criminosas, conforme Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A verificação acerca da dedicação do agente a atividades criminosas constitui matéria fático-probatória, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser fundamentado em elementos concretos dos autos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, desde que submetidos ao contraditório e devidamente analisados no processo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.180/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.883.793/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, REsp 2.053.367/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.974.298/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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