- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. MÉDICO VETERINÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao agravante, com individualização da conduta e indicação de elementos que, em tese, demonstram a prática de maus-tratos, não se podendo falar em inépcia ou prejuízo à ampla defesa. 3. A imputação diz respeito a procedimento de eutanásia supostamente realizado de forma irregular, com sofrimento do animal e ausência de anestesia, apesar da existência de laudo psiquiátrico recomendando restrições à atuação do investigado e de apontada deficiência técnica para o cálculo da dosagem medicamentosa. Há ainda notícia de possível reiteração de práticas semelhantes. 4. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo eventuais inconsistências ou teses de negativa de autoria e atipicidade ser debatidas no curso regular da instrução criminal. 5. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade ou de ausência de justa causa para a ação penal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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