JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não foi demonstrado que o teste físico aplicado no certame deixou de adotar, em relação aos candidatos com deficiência, critérios de exigência física indispensáveis ao exercício das funções próprias do cargo público específico a que se concorreu, in casu, Policial Rodoviário Federal (e-STJ, fl. 955) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas do edital, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.120.805/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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