- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base em elementos probatórios, afirma que, conforme previsto no edital, "o teste de impulsão horizontal será realizado em piso adequado, numa superfície rígida, plana e uniforme" (fl. 487, e-STJ, grifei), ademais atesta: "à fl. 145 dos autos eletrônicos há ilustração de como se daria o salto" (fl. 488, e-STJ, grifei). Outrossim, seguindo na análise dos elementos de prova carreada aos autos fundamenta "o autor não obteve a performance física desejada, mesmo após uma segunda chance, sendo dever da Administração reprová-lo em no exame. Entendimento diverso importaria em ofensa aos princípios que regem os concursos públicos, violando em especial à isonomia e à impessoalidade". (fl. 488, e-STJ, grifei). Conclui-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos e na análise das cláusulas do edital, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.650.849/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017, AgInt no REsp 1.607.708/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/6/2017. 2. Observa-se na leitura do acórdão objurgado que a Corte a quo decidiu a controvérsia sob a ótica constitucional - princípios da isonomia e da impessoalidade, juntando precedente jurisprudencial do STF - e infraconstitucional, situação que exige o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário. Entretanto o recorrente não interpôs o cabível Apelo Extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ. 3. Assim, é inviável o exame dos argumentos deduzidos no Agravo Interno, uma vez que a decisão está bem fundamentada e consonante com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.836.918/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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