- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 280/STF, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia não exige análise de norma local, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, sem infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar a validade de lei local contestada em face de lei federal, sendo inviável a análise de contrariedade entre normas locais e federais em sede de recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.889.405/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.