JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Multa processual. Beneficiário da gratuidade de justiça. Suspensão da exigibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que aplicou multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem observar a suspensão da exigibilidade em favor de parte beneficiária da gratuidade de justiça. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 4º, do CPC/2015, sustentando que: (i) a multa não poderia ser exigida de imediato em razão da gratuidade de justiça; e (ii) o acórdão não registrou expressamente a unanimidade da votação colegiada, requisito indispensável para a aplicação da penalidade. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, este foi provido para permitir a conversão em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 exige o registro expresso da unanimidade da votação colegiada; e (ii) determinar se a exigibilidade da multa processual deve ser suspensa quando a parte sancionada é beneficiária da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exigibilidade de multa processual aplicada a beneficiário da gratuidade de justiça deve permanecer suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. 6. A multa processual constitui obrigação pecuniária sujeita ao regime da gratuidade de justiça, razão pela qual não pode ser exigida de imediato enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte. 7. No caso concreto, a recorrente demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça desde a origem, de modo que o acórdão recorrido, ao impor a multa sem ressalvar sua inexigibilidade imediata, contrariou a interpretação consolidada do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.938/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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