- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO. COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA DECISÃO COM BASE NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto foi consignado que a ação penal envolve organização criminosa, sendo a instrução criminal complexa. De fato, conforme noticia o Tribunal de origem "a complexidade do processo está evidente, na medida em que converge para cerca de 27 (vinte e sete) réus, todos acusados de formação de organização criminosa, voltada para os delitos de tráfico e comercialização de drogas, além de núcleo de lavagem de dinheiro" (fl. 117), com necessidade de expedição de cartas precatórias e citação editalícia. 2. Em consulta ao andamento processual constante no endereço eletrônico do Tribunal estadual, constata-se que foi designada nova audiência de instrução a ser realizada em 24/03/2021. 3. No caso, não se verifica a hipótese de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, ante a ausência de similitude fática e identidade das condições pessoais, diante da posição de destaque dos Agravantes na organização criminosa e a situação de mero olheiro do Corréu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 120.935/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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