- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RETOMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a custódia cautelar, destacando-se a participação do paciente em grupo criminoso possuidor de grande pode econômico, voltado para o tráfico de drogas, diante dos inúmeros carregamentos negociados pelo bando criminoso de forma articulada com a formação de uma verdadeira organização criminosa, articulada com vários ramos e Estados da Federação, destacando-se, ainda haver flagrante habitualidade criminosa e reiteração delitiva por parte dos envolvidos, cada qual na medida de sua culpabilidade, conforme descrito de forma pormenorizada, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando se trata de feito complexo, que apura a existência de grupo criminoso que transportava drogas para outras unidades da Federação, com pluralidade de réus - 13 acusados, o qual, durante sua fase inicial, esteve em constante movimentação, seguindo regularmente a sua marcha, e já teve parte da instrução realizada, aguardando-se, atualmente, o retorno de cartas precatórias, expedidas para o interrogatório de réus e de testemunhas, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Não havendo identidade fático-processual entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um dos réus. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 435.782/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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