- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reintegração de posse de máquina rotativa offset vendida com reserva de domínio, ajuizada pela autora em razão de inadimplemento da compradora, com pedido de apuração de saldo credor ou devedor em liquidação de sentença. 2. Sentença julgou procedente o pedido, consolidando a posse e propriedade do bem na autora, determinando a apuração de eventual saldo credor ou devedor em liquidação de sentença, com base na avaliação do equipamento e no débito atualizado da ré. 3. Em fase de cumprimento de sentença, controvérsia instaurada sobre os critérios de cálculo do saldo devedor/credor, resultando na homologação do valor, com incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença, com base em laudo pericial. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, em caso de débito apurado em liquidação por arbitramento. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da mora na fase de liquidação, afirmando que a iliquidez do débito não impede a incidência de juros moratórios, que têm natureza de lucros cessantes. 6. A questão da incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado foi decidida em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado, configurando coisa julgada. A ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, a mora decorre do inadimplemento da obrigação de pagamento, sendo desnecessária a prévia liquidação. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.175.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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