- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA CLASSE RECLAMAÇÃO. DICÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência diante da impossibilidade de oposição na classe processual reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência na classe processual reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.043, incisos I e II, e do artigo 266 do RISTJ, é admissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se admite a interposição dos embargos de divergência nesta Corte contra acórdão de órgão fracionário diverso de recurso especial" (AgInt na Pet n. 17.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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