JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA CLASSE RECLAMAÇÃO. DICÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência diante da impossibilidade de oposição na classe processual reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência na classe processual reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.043, incisos I e II, e do artigo 266 do RISTJ, é admissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se admite a interposição dos embargos de divergência nesta Corte contra acórdão de órgão fracionário diverso de recurso especial" (AgInt na Pet n. 17.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/12/2019

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 266 DO RISTJ. 1. Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior em recurso especial, não se admitindo a interposição do recurso contra decisão proferida no bojo de reclamação. Precedente da Corte Esepcial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 21/09/2022

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal d…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO ORIGINÁRIO AUTUADO NA CLASSE PETIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em processo originário autuado na classe Petição, ao fundamento de inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal, uma vez que os embar…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 07/12/2021

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. 1. Nos termos dos artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional do Tribunal, sendo os acórdãos ? embargado e paradigma ? de mérito ou um acórdão de mérito e outro que, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérs…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 13/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.