- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020). 2. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós, conferissem segurança suficiente para proferir decisão de natureza mandamental, com ordem para cessão da ilegalidade. 3. No caso, a parte impetrante pugna, em resumo, pela correção do seu enquadramento na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, alegando que deveria estar no nível VII, estando na realidade no nível VI, sendo certo que o acolhimento do pedido neste exato sentido reclamaria a juntada de documentos que provassem, inequivocamente, que se encontra em nível abaixo do que deve estar. 4. Hipótese em que o demandante apresentou apenas cópia do contracheque do mês de outubro de 2015, de pouca qualidade visual, em que não se demonstra expressamente o seu correto enquadramento, ainda que conste possivelmente o numeral romano "VI" naquele documento. 5. Para o acolhimento da pretensão inicial, com a ordem para determinar a promoção do autor, cabia ao interessado ter obtido, no mínimo, certidão capaz de indicar o correto enquadramento funcional no momento da impetração, suficiente para afastar qualquer dúvida nesse sentido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 53.774/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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