JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR VALORES SUPERIORES AO MERCADO. SANÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Município de Ribeirão Grande contra ex-prefeita, empresa de consultoria e seu sócio, visando à condenação por atos de improbidade administrativa relacionados a irregularidades na contratação de serviços de consultoria e assessoria por valores superiores aos praticados no mercado. 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, V e VIII, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da mesma lei. 3. Apelações parcialmente providas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu as sanções impostas, mantendo a condenação por improbidade administrativa e o ressarcimento ao erário no valor de R$ 44.000,00, correspondente à diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado dos serviços prestados. 4. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes, alegando omissão quanto à desproporcionalidade das sanções impostas, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial interposto pelos recorrentes, alegando ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC e 12, II, da Lei 8.429/1992, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à desproporcionalidade das sanções impostas; (ii) saber se a multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em valor adequado e proporcional ao dano causado ao erário; e (iii) saber se a sanção de proibição de contratar com o Poder Público deve ser restrita ao ente público lesado ou estendida a todo o território do Estado de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma integral e fundamentada sobre as questões do litígio, expondo os motivos que levaram à condenação por improbidade administrativa e ao ressarcimento do dano ao erário. 8. As razões recursais dos recorrentes estão dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, que condenou ao ressarcimento apenas da diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado dos serviços prestados, não havendo determinação de devolução da totalidade dos valores recebidos. 9. A multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em duas vezes o valor do dano ao erário, conforme previsto na redação original do art. 12, II, da Lei 8.429/92. Contudo, em razão da redação atual do art. 12, II, da Lei 8.429/92, a multa deve ser reduzida ao valor equivalente ao do dano causado ao erário, pois não há, no acórdão recorrido, elementos que demonstrem a necessidade de sua majoração, na forma do parágrafo segundo do mencionado artigo. 10. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público em todo o território do Estado de São Paulo foi considerada desproporcional, uma vez que os efeitos do ato ímprobo não extrapolaram os limites do Município de Ribeirão Grande/SP. A sanção deve ser restrita ao ente público lesado, conforme entendimento jurisprudencial e os dispositivos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/92, arts. 10, V, VIII; art. 11, caput, I; art. 12, II, III; art. 12, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 791.744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, REsp 1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.09.2017. (REsp n. 2.153.173/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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