JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade considerando a incidência da Súmula n. 216, STJ e a inaplicabilidade da Resolução n. 156/2001 do Tribunal de Justiça de Pernambuco aos recursos dirigidos às Cortes Superiores. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, com pena fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública. 3. A defesa interpôs recurso especial por via postal, com comprovante de postagem datado de 19.10.2021, mas o recurso foi recebido no protocolo do Tribunal de origem apenas em 25.11.2021, após expirado o prazo legal. 4. O Tribunal de Justiça de Pernambuco não conheceu do recurso especial por intempestividade, reafirmando a aplicação da Súmula n. 216, STJ e a restrição da Resolução n. 156/2001 aos juízos de 1º e 2º graus. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do agravo em recurso especial não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a tempestividade de recurso especial interposto por via postal deve ser aferida pela data de postagem, conforme o art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ou pela data de recebimento no protocolo do Tribunal competente, conforme a Súmula n. 216, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria, conforme a Súmula n. 216, STJ. 8. A aplicação da regra do art. 1.003, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, que considera a data de postagem para aferição da tempestividade, depende de previsão normativa local que autorize o protocolo postal integrado para os recursos dirigidos ao órgão jurisdicional competente. 9. A Resolução n. 156/2001 do Tribunal de Justiça de Pernambuco limita a autorização do protocolo postal integrado às petições e recursos judiciais destinados aos juízos de 1º e 2º graus, não abrangendo os recursos dirigidos às Cortes Superiores. 10. No caso concreto, o recurso especial foi recebido no protocolo do Tribunal de origem após o prazo legal, não havendo comprovação contemporânea da postagem apta a afastar o óbice da intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria, conforme a Súmula n. 216, STJ. 2. A aplicação da regra do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que considera a data de postagem para aferição da tempestividade, depende de previsão normativa local que autorize o protocolo postal integrado para os recursos dirigidos ao órgão jurisdicional competente. 3. A Resolução n. 156/2001 do Tribunal de Justiça de Pernambuco não autoriza o protocolo postal integrado para recursos dirigidos às Cortes Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 216; STJ, AgRg no AREsp 367.364/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017, DJe 13.06.2017. (AgRg no AREsp n. 2.480.607/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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