- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de indícios de homicídio doloso consumado na condução de veículo automotor, ocorrido em 16/11/2024. O embargante não foi localizado desde a decretação da prisão preventiva em 28/11/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, considerando preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedidos já analisados. 3. Recurso em habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando abusos policiais, ilegitimidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da custódia. A ordem foi denegada, com fundamento na adequação do não reexame da tese de ilegitimidade da preventiva por reiteração de pedidos sem fato novo, na ausência de prova pré-constituída para apurar supostos abusos policiais e na inexistência de ilegalidade patente na demora para apresentação da denúncia, considerada a gravidade do delito. 4. Embargos de declaração apresentados pelo embargante, alegando omissão quanto à ausência de fundamentação idônea e concreta da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas, além de contradição no exame da tese de excesso de prazo. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental, considerando o caráter infringente do recurso; e (ii) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto à fundamentação da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do embargante, à suficiência de medidas cautelares alternativas e ao excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, em razão do caráter infringente do recurso, conforme o princípio da fungibilidade recursal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão embargada não apresentou omissão quanto à fundamentação da prisão preventiva, tendo enfrentado diretamente as alegações de falta de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas, além de considerar a gravidade do delito e o estado de fuga do embargante. 8. Não há contradição na decisão embargada, que analisou o excesso de prazo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto do caso concreto, a gravidade do delito e a ausência de ilegalidade patente na demora para apresentação da denúncia. 9. A alegação de ausência de estado de fuga foi refutada pelo acórdão estadual, que expressamente consignou que o embargante encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão preventiva. 10. A análise da prisão preventiva é indiciária e vinculada a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza exigido para eventual condenação. 11. Não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal, sendo a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos e alinhada à jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração com caráter infringente podem ser recebidos como agravo regimental, conforme o princípio da fungibilidade recursal. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza exigido para condenação. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do delito. 4. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 390.146/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3.3.2016, DJe 11.3.2016; STJ, EDcl nos EAREsp 191.603/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21.5.2014, DJe 28.5.2014; STJ, RHC n. 154.486/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.3.2022, DJe 25.3.2022; STJ, HC n. 674.464/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.9.2021, DJe 4.10.2021; STJ, HC 692.845/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 27.10.2021. (AgRg no RHC n. 222.424/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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