- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O réu foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a apelação defensiva, por maioria, absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao concluir pela existência de dúvida razoável quanto à prática delitiva. 3. O recurso especial do Ministério Público não foi admitido, em razão da necessidade de reexame probatório. Interposto o agravo em recurso especial, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial pelo mesmo fundamento. 4. O Ministério Público sustenta no agravo regimental que não pretende o reexame da prova, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação do art. 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para reformar decisão absolutória fundamentada na insuficiência de provas, sem incorrer em reexame de matéria fática vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática observou o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório pelas instâncias superiores. 7. A absolvição do recorrido foi fundamentada na insuficiência probatória, com base em contradições nos depoimentos da vítima e das testemunhas, ausência de vestígios periciais e dúvida razoável sobre a ocorrência do fato típico. 8. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois o acórdão estadual não estabeleceu factualidade incontroversa, mas sim evidenciou incertezas sobre elementos essenciais do tipo penal. 9. A jurisprudência do STJ reafirma que a modificação do juízo absolutório das instâncias ordinárias, fundamentado na insuficiência de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. A aplicação do Tema 1.121/STJ é inviável no caso concreto, pois pressupõe a comprovação de ato libidinoso, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório pelas instâncias superiores. 2. A absolvição fundamentada na insuficiência de provas e na dúvida razoável sobre a ocorrência do fato típico não pode ser revista em sede de recurso especial. 3. A aplicação do Tema 1.121/STJ pressupõe a comprovação de ato libidinoso, o que não foi constatado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.642.004/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. (AgRg no AREsp n. 2.988.330/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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