JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO SIMPLES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ART. 33, §2º, "C", E ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em embargos de declaração anteriores, manteve decisão que negara provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal condenatória por crime de furto simples. 2. Fato relevante. A embargante foi condenada, em primeiro grau, pela prática de furto simples, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, com suspensão condicional da pena, com elevação da pena-base em razão de circunstâncias e consequências desfavoráveis (condição funcional no aeroporto e valor subtraído em moeda estrangeira), além do reconhecimento da agravante da idade da vítima, compensada com a confissão. 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de Justiça readequou a reprimenda para 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, manteve o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento em culpabilidade exacerbada, condição funcional da ré e vítima idosa. Recurso especial defensivo, fundado nos arts. 33, §2º, "c", e 44 do Código Penal, teve seguimento negado na origem com base nas Súmulas n. 284, STF e 7, STJ. Agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação do dissídio. Agravo regimental foi desprovido pela Quinta Turma, sob fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ) e de impossibilidade de reexame fático-probatório para revisar o regime e a substituição (Súmula n. 7, STJ). Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados por inexistência de omissão, mantendo-se a compreensão de que as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime semiaberto e obstam a substituição da pena. 4. Os presentes embargos. Nos embargos ora examinados, a embargante alega omissão quanto à indicação concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis utilizadas para a fixação do regime semiaberto e para o afastamento da substituição da pena, bem como quanto à superação da regra do art. 33, § 2º, "c", e à análise dos requisitos do art. 44 do Código Penal, postulando integração do acórdão, efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriores incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao (i) deixar de apontar, de forma concreta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis que ampararam a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena; (ii) deixar de explicitar a superação da regra do art. 33, §2º, "c", e a análise dos requisitos do art. 44, ambos do Código Penal; e (iii) deixar de se pronunciar suficientemente para fins de prequestionamento, inclusive diante da concomitante aplicação das Súmulas n. 7 e 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado constata a inexistência de omissão ou contradição, porque o acórdão embargado examinou de modo suficiente e específico os fundamentos processuais e materiais que sustentaram a manutenção do acórdão do agravo regimental, registrando expressamente a incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica, e da Súmula n. 7, STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar o regime e deferir a substituição da pena. 7. A aplicação da Súmula n. 182, STJ encontra suporte no princípio da dialeticidade recursal, pois o agravo regimental limitou-se a repetir fundamentos do recurso especial e a alegar genericamente que não pretendia reexame de fatos, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. 8. Quanto ao mérito, o acórdão embargado consignou que a adequação do regime semiaberto e a negativa de substituição decorreram de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias, mencionando que a revisão desses pontos exigiria a alteração das premissas fáticas firmadas nos autos, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ. 9. As instâncias ordinárias identificaram, de forma concreta, circunstâncias e consequências desfavoráveis do crime e a culpabilidade exacerbada da ré, relacionadas à sua condição funcional de agente de segurança atuante em aeroporto, ao fato de a vítima ser maior de 60 anos e ao valor subtraído em moeda estrangeira, fundamentos que justificam, de modo motivado, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena, inclusive com base no art. 44, inciso III, do Código Penal. 10. O acórdão embargado enfrentou diretamente a interpretação dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal, reiterando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação do regime prisional não se vincula de forma absoluta ao quantum da pena, podendo ser fixado regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de que a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão desses vetores também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 11. Verifica-se que os dispositivos federais invocados foram mencionados e examinados, assim como os óbices processuais aplicados, de modo que não há lacuna a ser suprida para fins de prequestionamento, sendo certo que a mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 12. Diante da inexistência de vício integrativo, torna-se inviável a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, inclusive quanto ao pedido de reconhecimento de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. A revisão do regime inicial de cumprimento da pena e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando fundadas em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7, STJ. 3. A existência de motivação concreta nas instâncias ordinárias, relativa a circunstâncias e consequências do crime e à culpabilidade do agente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto na regra do art. 33, §2º, "c", do Código Penal e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento no art. 44, inciso III, do mesmo diploma. 4. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade, supríveis por embargos de declaração, o inconformismo da parte com a interpretação dada aos arts. 33, §2º, "c", e 44 do Código Penal, nem o requerimento de prequestionamento quando o acórdão já enfrentou os dispositivos federais invocados e os óbices processuais aplicados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, "c", 44, III, e 59; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.894.148/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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