- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Nas razões do agravo, o agravante alegou ter enfrentado de forma clara, direta e fundamentada os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, especialmente quanto à alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente nas palavras da vítima. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente nas palavras da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudos periciais e relatórios de geolocalização, como ocorreu no caso em análise. 7. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados nos autos, conforme alegado pelo agravante, exigiria o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2317583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.974.443/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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