- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem absolveu o réu por insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório, considerando que os elementos probatórios, analisados em conjunto e à luz do contraditório judicial, não foram aptos a formar juízo de certeza quanto à autoria delitiva. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase de inquérito policial e não confirmado em juízo, possui valor probatório limitado, não podendo embasar condenação criminal. Depoimentos extrajudiciais da genitora da vítima e dos policiais militares foram considerados insuficientes para confirmar a prática do crime pelo acusado. O laudo pericial, que apontou vestígios de relação sexual recente, foi considerado insuficiente para comprovar a autoria delitiva ou a ocorrência do crime sexual nos moldes narrados na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados pela acusação, incluindo depoimentos extrajudiciais e laudo pericial, são suficientes para sustentar a condenação do acusado, considerando a ausência de confirmação judicial dos depoimentos e a insuficiência de provas diretas e seguras da autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, possuem valor probatório limitado e não podem, por si só, embasar condenação criminal. 6. Depoimentos de agentes estatais, embora revestidos de presunção de veracidade, não suprem a ausência de provas diretas e seguras da autoria quando se limitam a relatar o conteúdo dos depoimentos colhidos. 7. O Tribunal de origem consignou que o laudo não permitiu vincular, de maneira segura, os vestígios encontrados à conduta do réu. Qualquer incursão além da já exarada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.038.626/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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