JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO CJ-2 PARA CJ-1. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com amparo em motivação constitucional, inclusive no princípio da irredutibilidade dos vencimentos (fls. 203). A própria parte agravante fundamenta sua argumentação a partir da Constituição Federal, pois o Recurso Especial se pauta no art. 96, II, b da CF/1988 para defender que a competência para transformação do cargo seria exclusiva do TST (fls. 241). Por isso, resta inviável o conhecimento do Apelo, sob pena de usurpação da competência recursal do STF. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.614.966/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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