- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem se manifestou sobre a matéria relativa ao incidente de insanidade mental, afastando a incidência da Súmula n. 282 do STF, e requer o reconhecimento da violação ao art. 149 do Código de Processo Penal. 3. Alega-se ausência de provas suficientes para amparar o decreto condenatório, com base no art. 386, II e VI, do CPP, em razão de contradições nos depoimentos das vítimas, especialmente considerando sua tenra idade e suscetibilidade à sugestão e manipulação. 4. Requer-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do incidente de insanidade mental ou a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o incidente de insanidade mental deveria ter sido processado, considerando a alegação de dúvida quanto à higidez mental do recorrente; e (ii) saber se as contradições nos depoimentos das vítimas, especialmente em razão de sua tenra idade, comprometem a condenação do acusado por estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação ao art. 149 do CPP, em razão da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A condenação do recorrente foi mantida pelo Tribunal de origem, com base em provas robustas produzidas sob o contraditório, que comprovaram a autoria e a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável. 8. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, especialmente quando em harmonia com os demais elementos probatórios, conforme entendimento pacífico do STJ. 9. O reexame do conjunto probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, desde que feita de maneira consistente e coerente, em harmonia com os demais elementos probatórios. 3. O reexame do conjunto probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 149 e 386, II e VI; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.695.504/DF, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 631.294/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2021. (AgRg no AREsp n. 2.950.931/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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