- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a questão vinculada ao nível de consciência da vítima foi debatida no Tribunal de Justiça, devendo, pois, ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar que o exame das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório, sustentando que a controvérsia diz respeito à valoração jurídica das provas. 4. Reitera as razões do recurso especial, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não restou configurada a elementar do tipo penal de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento da tese de ausência de laudo pericial específico para comprovar a potencialidade do medicamento ingerido pela vítima impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a valoração jurídica das provas pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de ausência de laudo pericial específico para comprovar a potencialidade do medicamento ingerido pela vítima caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A controvérsia deduzida pela defesa demanda reanálise dos fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação quando em consonância com os demais elementos dos autos. 9. A vulnerabilidade da vítima para fins de configuração do crime de estupro de vulnerável pode ser comprovada por meios probatórios distintos do laudo pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de ausência de laudo pericial específico para comprovar a potencialidade do medicamento ingerido pela vítima caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, sendo suficiente para a condenação quando em consonância com os demais elementos dos autos. 3. A vulnerabilidade da vítima para fins de configuração do crime de estupro de vulnerável pode ser comprovada por meios probatórios distintos do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, §1º; CPP, art. 182; CPP, art. 383; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.675/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.087.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024 e STJ, AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025. (AgRg no AREsp n. 3.038.529/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.