JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública envolvendo expurgos inflacionários. O Tribunal local acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devido o montante apurado pela contadoria judicial, e aplicou ao exequente multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da inicial da execução, devidamente corrigido. 2. A análise da ocorrência de preclusão e do cabimento do agravo de instrumento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada pelo Tribunal local na tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida em agravo anteriormente julgado, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, conforme reiterados precedentes deste Tribunal. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, uma vez que as conclusões do acórdão recorrido estão baseadas em circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.220.422/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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