JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. 2. O acórdão recorrido reconheceu a preclusão temporal para discutir critérios de atualização de valores, considerando que não houve interposição de recurso contra decisão interlocutória anterior que teria tratado do tema. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 507, 223 e 227 do Código de Processo Civil e aos arts. 405 e 884 do Código Civil, sustentando que a preclusão foi indevidamente reconhecida e que a modificação do cálculo seria necessária para evitar enriquecimento sem causa. 4. Segundo examinou e concluiu o Tribunal local, a tentativa de rediscussão do tema ficou inviabilizada em razão da preclusão temporal, conforme o art. 223 do Código de Processo Civil, dado que a parte ora recorrente não interpôs recurso de agravo contra uma decisão interlocutória anterior do Juízo de primeira instância, que tratou dos valores a serem destinados a cada uma das partes. 5. O reexame do tema, na ótica da preclusão temporal e dos critérios de atualização de valores, demandaria desta eg. Corte a incursão em matéria fático-probatória, de modo a modificar a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é impróprio em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência não é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve a "condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.400.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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