- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp n. 1.619.087, firmou orientação no sentido de ser impossível a execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP" (HC n. 396.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017). Esse entendimento prevalece desde então no âmbito desta Corte. 2. Ademais, em recente julgado, o Pretório Excelso, por maioria, julgou procedentes as ADCs n. 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Em outras palavras, definiu o Supremo Tribunal Federal que, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena (ADCs n. 43, 44 e 54, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 7/11/2019, ata de julgamento publicada em 11/11/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.828.050/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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