JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
14/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE QUASE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual as medidas cautelares alternativas foram aplicadas inicialmente em 15/12/2017, há quase 3 anos, sendo ininterruptamente prorrogadas durante todo esse tempo, e, desde o final do ano passado, a instrução encontra-se encerrada sem que o julgamento tenha sido concluído. Lado outro, trata-se de recorrente primário, de bons antecedentes, ao qual foi imputado uma única conduta de corrupção passiva, não havendo elementos suficientes para indicar que irá reiterar na prática e não que antes se tratou de mero ato isolado em sua vida. Inevitável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Recurso provido. (RHC n. 123.669/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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