- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO CRIMINAL INSTRUMENTALIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 2. A alegada obscuridade quanto à aplicação da Súmula 284/STF não foi verificada, porque a decisão embargada consignou, de forma clara, a deficiência de fundamentação do recurso especial diante da ausência de indicação precisa do dispositivo pertinente à revisão criminal, sendo a referência ao art. 621 do CPP inerente ao regime jurídico da via eleita, ainda que a defesa tenha apontado violação ao art. 155 do CPP. 3. Não há contradição na incidência da Súmula 83/STJ, pois a revisão criminal possui fundamentação vinculada ao art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, estando o entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Inexiste omissão ou obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ, porque a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório, no âmbito do Tribunal do Júri, não pode ser revista em recurso especial sem indevido revolvimento fático-probatório. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.880.907/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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