JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que este foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do mesmo crime. 3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus com o objetivo de afastar a elevação da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, sob o argumento de que o período depurador já teria sido ultrapassado. 4. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de revisão criminal e entendendo que não havia ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para afastar a elevação da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, considerando o período depurador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 8. Não foi constatada ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024. (AgRg no HC n. 1.044.661/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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