JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
17/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 17/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APENADO DO REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA CRÔNICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça, que tem as atribuições elencadas no art. 103-B da CF, resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução de riscos epidemiológicos. 2. O órgão não tem competência para legislar e, portanto, não existe direito subjetivo de liberação automática da população carcerária, irrecusável pelo Poder Judiciário. A orientação tem de ser aplicada com razoabilidade, ponderadas as peculiaridades de cada caso concreto, pois persiste o direito da coletividade de ver preservada a segurança pública. 3. O apenado do regime fechado é multirreincidente e cumpre quase 90 anos de reclusão por crimes violentos (homicídio qualificado, tráfico de drogas e diversos roubos majorados). Ele não comprovou pertencer a a grupo de risco para o novo coronavírus, eventual quadro clínico debilitado, disseminação da doença no estabelecimento onde está recluso ou impossibilidade de assistência à saúde no local. Não se verifica excepcionalidade concreta a justificar a mitigação dos rigores penitenciários. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 631.425/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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