- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ALICIAMENTO SEXUAL DE CRIANÇA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE MAIS APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade da prova produzida por eventual quebra da cadeia de custódia deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 3. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os dispositivos eletrônicos apreendidos foram lacrados e encaminhados à perícia, bem como o acesso local foi judicialmente autorizado com a senha fornecida pelo agravante, não havendo indício concreto de adulteração dos registros apresentados pelas vítimas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.048.051/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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