- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Princípio da insignificância. REINCIDÊNCIA E habitualidade delitiva. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE DA RES FURTIVAE. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição sumária do agravante, denunciado pela suposta prática de furto a estabelecimento comercial. 2. Fato relevante. O agravante foi acusado de supostamente furtar uma garrafa de bebida alcoólica de valor relevante, ocultando-a em suas vestes e saindo do estabelecimento sem efetuar o pagamento. A ação foi percebida por um funcionário do estabelecimento, por meio de câmeras de segurança, e o agravante foi preso em flagrante pela Polícia Militar, que encontrou outras cinco garrafas de bebida em uma mochila no banheiro do local. 3. Decisão anterior. A decisão agravada manteve o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta, a habitualidade delitiva do agravante, sua reincidência e o valor não insignificante dos objetos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, consistente na subtração de bebida alcoólica, pode ser considerada atípica com fundamento no princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação da mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais. 7. No caso concreto, a conduta do agravante foi considerada reprovável, com gravidade social perceptível, e o valor do objeto subtraído não foi considerado ínfimo, além de o agravante ser reincidente e apresentar habitualidade delitiva, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação da mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 3. A reprovabilidade da conduta, a reincidência e o valor não insignificante do objeto subtraído são fatores que afastam a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 41, 395 e 397. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.877/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 21.08.2023. (AgRg no HC n. 1.037.684/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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