JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023, C/C O ART. 219 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - O acórdão, objeto destes embargos de declaração, foi disponibilizado em 24/10/2025, sexta-feira, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), considerando-se publicado em 27/10/2025, segunda-feira, e o presente recurso foi interposto em 5/11/2025, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. II - Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos embargos de declaração, previsto no art. 1.023, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 2.913.431/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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