JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE MINISTERIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEIS N. 11.596/2007 E 12.234/2010. NORMAS PENAIS MAIS GRAVOSAS. FATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVADA, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Ausente a impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 2. Desprovido o recurso acusatório, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal. 3. Após o julgamento da apelação, a Agravada ficou condenada às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incursa no art. 313-A do Código Penal. Para essa reprimenda privativa de liberdade, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo lapso prescreve a pena de multa, segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. 4. No caso concreto, o prazo prescricional se consumou entre a data do fato, em 03/03/2004 e o recebimento da denúncia, em 18/04/2012, bem assim desde a publicação da sentença condenatória, em 14/01/2015. Além disso, a apelação foi julgada em 24/10/2019, ou seja, mais de quatro anos após a publicação da sentença condenatória. 5. Por ser o fato anterior, não são aplicáveis as alterações do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo) e pela Lei n. 12.234/2010 (vedação ao reconhecimento da prescrição retroativa, pela pena concreta), por se cuidarem de leis penais mais severas, que não retroagem. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade da Agravada, pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 1.885.114/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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