JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
17/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 17/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. MERO ADITAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem nas ADI 4.357/DF e 4.425/DF (Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe 04/08/2015), reconheceu a inconstitucionalidade da EC 62/2009, que acrescentou ao art. 97 do ADCT novo sistema para o adimplemento de precatórios vencidos, e modulou os efeitos das respectivas ações para assegurar a aplicação do regime instituído por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016. 2. Na sistemática de pagamento pelo regime especial, o ente devedor deve-se limitar ao depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo os Tribunais de Justiça analisar a suficiência dos depósitos anuais/mensais realizados pelos entes devedores para perseguir o efetivo pagamento dos precatórios vencidos e vincendos a serem satisfeitos no prazo de 15 anos (arts. 97, § 1º, II, do do ADCT e arts. 8º, 18, § 1º, 20, §§ 1º e 3º da Resolução CNJ n. 115/2010). 3. A insuficiência do depósito feito pelo ente devedor (já que a quantia deveria ter sido depositada em sua integralidade), nos termos definidos pelo título judicial, não se equipara a eventual diferença monetária resultante do mero transcurso do tempo desde a homologação do cálculo ou a controvérsia a respeito do correto alcance a ser dado ao aludido título (judicial), situações, sim, ensejadoras de precatório complementar, pois, por ser impossível àquele (título judicial) fazer previsões pro futurum, devem ser oportunizados ao devedor o contraditório e a ampla defesa a respeito de eventuais discussões supervenientes, daí por que necessária nova citação (art. 730 do CPC/1973). 4. Hipótese em que a complementação solicitada decorre da exclusiva morosidade do Poder Público no pagamento do crédito exequendo (insuficiência do montante disponibilizado para pagamento do precatório original), tanto que a autarquia estadual não se insurge contra os critérios de cálculo do quantum debeatur, mas tão somente contra a manutenção da ordem cronológica de pagamento do precatório, hipótese que se enquadra na exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.924/SP. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 45.575/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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