- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INCÊNDIO PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, I, do Código Penal), decorrente do envio de encomendas postais contendo artefatos incendiários que geraram múltiplos incêndios em dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, discutindo-se a competência da Justiça Federal, a observância do princípio da correlação entre denúncia e sentença e a legalidade da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de incêndios ocorridos em instalações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com prejuízo efetivo à empresa pública e à atividade-fim dos serviços postais, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal (art. 109, IV, da CF/1988). 3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por crime de incêndio, quando a denúncia descreve expressamente a ocorrência de incêndios e a conduta imputada, viola o princípio da correlação entre a peça acusatória e a sentença; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a atipicidade da conduta, promover desclassificação do crime ou redimensionar a pena, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Justiça Federal se firma quando o delito praticado em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acarreta dano concreto à empresa pública federal e à prestação do serviço postal, configurando ofensa direta a bens e serviços da União (art. 109, IV, da CF/1988), como ocorrido nos autos. 5. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória se mantém adstrita aos fatos narrados na denúncia, que, no caso, descreveu minuciosamente a prática de incêndios em diversas localidades do país, atribuindo tais condutas ao agravante. 6. Os pedidos de absolvição por atipicidade, de desclassificação da conduta para dano qualificado ou estelionato tentado demandam reexame de elementos probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A dosimetria da pena, fixada com base em circunstâncias judiciais concretas e não inerentes ao tipo penal, insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura competência da Justiça Federal o julgamento de crimes praticados contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando houver dano concreto à empresa pública federal e à atividade-fim dos serviços postais (art. 109, IV, da CF/1988). 2. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condena por crime descrito na denúncia. 3. A rediscussão da materialidade, da autoria, da tipicidade da conduta e da desclassificação do crime, quando dependente de reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 109, IV; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 163, parágrafo único, II; CP, art. 171, c/c art. 14, II; CP, art. 250, caput e § 1º, I; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 122/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 173.659/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 9/9/2020, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no REsp 2.201.373/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJe 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 769.792/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.828.626/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/8/2021, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 798.531/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 6/3/2018, DJe 14/3/2018; STJ, AgRg no REsp 1.760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020 (AgRg no AREsp n. 3.057.122/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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