- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada, não há como acolher os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões para a rejeição dos embargos de declaração apresentados pela defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente posicionamento no HC n. 176.473/RR, firmou a compreensão de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (AgRg no AREsp 1647449/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020). 3. No caso dos autos, considerando que o embargante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso III, do art. 109, do Estatuto Repressivo, qual seja, 12 anos. 4. Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 27/4/2004 e transitou em julgado para a acusação em 21/9/2006, sendo certo que entre o acórdão confirmatório da condenação e os dias atuais, transcorreu lapso prescricional superior a 12 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, c.c com o art. 110, § 1º, ambos do Estatuto Repressivo. Dessa forma, encontra-se extinta a punibilidade do embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva Estatal. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.123.122/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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