- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 229 DO CPC/2015. INAPLICABILIDDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "uma vez desfeito o litisconsórcio pela interposição de recurso por apenas um dos sucumbentes, não tem mais aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 191 do revogado Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 1.209.031/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018), o que ocorreu. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. No caso concreto, o referido recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.233/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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