- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de relatoria do próprio embargado que negara provimento a agravo regimental interposto em recurso especial em ação penal na qual o embargante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) à análise da nulidade das provas por violação ao direito de não autoincriminação, diante de conversa telefônica em viva-voz supostamente induzida por policiais, inclusive quanto à necessidade de demonstração de prejuízo e ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) à fundamentação da condenação por tráfico de drogas com base no conjunto probatório e na validade dos depoimentos policiais; (iii) à dosimetria da pena, em especial à exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e ao afastamento do tráfico privilegiado; e (iv) ao prequestionamento do art. 41 da Lei 11.343/2006 e à possibilidade de prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo. 4. Inexiste vício no acórdão, que enfrentou as teses relevantes - inclusive nulidade por violação ao direito de não autoincriminação -, reconheceu fundada suspeita para a busca e o flagrante, afirmou a suficiência probatória independente da conversa em viva-voz e afastou prejuízo concreto, sendo vedado o reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A condenação apoia-se em conjunto probatório robusto, consistente na apreensão de 1,99 kg de maconha e 100 g de cocaína, em testemunhos ministeriais e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, afastando nulidade ou insuficiência de provas. 6. A exasperação da pena-base mostra-se idônea e proporcional, considerada a quantidade, variedade e natureza das drogas, circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não incide, pois não houve reconhecimento da prática de traficância, em conformidade com a Súmula 630/STJ. 8. Mantém-se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da evidência de dedicação à atividade criminosa, revelada pela quantidade e diversidade de drogas, forma de acondicionamento e apreensão de petrechos, sendo inviável reexame fático (Súmula 7/STJ). 9. Não há prequestionamento do art. 41 da Lei 11.343/2006, nem possibilidade de reconhecimento ficto, ante a ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir, sendo incabíveis embargos declaratórios para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à correção de eventual injustiça, exigindo a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes no acórdão. 2. A nulidade por suposta violação ao direito de não autoincriminação, em contexto de conversa telefônica em viva-voz, não se reconhece quando a atuação policial está amparada em fundada suspeita, a prova da traficância é formada por elementos independentes e não há demonstração de prejuízo, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. No crime de tráfico de drogas, a quantidade, variedade e natureza das substâncias apreendidas constituem fundamento idôneo, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega o dolo e não reconhece a prática de atos de mercancia de entorpecentes, exigindo-se, para sua incidência, confissão compatível com o tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, em consonância com a Súmula 630/STJ. 5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e variedade das drogas, na apreensão de petrechos de traficância e nas circunstâncias do flagrante que demonstrem dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inviável, em recurso especial, a revisão desse juízo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinado dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, e o reconhecimento de prequestionamento ficto exige a prévia demonstração de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar uma a uma todas as teses deduzidas pelas partes quando já tenha apresentado fundamentos suficientes para a solução da lide, não se prestando os embargos de declaração a exigir resposta exauriente nem a reabrir discussão sobre o mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 41 e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 630/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Quinta Turma, j. 1/7/2024, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 2/3/2021, DJe 8/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS, Sexta Turma, j. 20/4/2021, DJe 3/5/2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.227/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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