JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O caso tem origem em condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que rejeitou preliminares de conversão do feito em diligências e de nulidade do reconhecimento fotográfico, confirmou a materialidade e a autoria com base em provas colhidas sob contraditório e manteve a dosimetria, fixando a pena em 21 anos de reclusão e 90 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento em três óbices autônomos: conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre reconhecimento pessoal e fotográfico e sobre indeferimento de diligências, atraindo a Súmula n. 83/STJ; necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ; e impropriedade de discussão de matérias constitucionais na via especial. 3. A decisão monocrática agravada concluiu que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar as teses dos recursos especiais - cerceamento de defesa, insuficiência probatória, participação de menor importância e atenuante da confissão - sem enfrentar, de modo específico, cada um dos óbices de admissibilidade aplicados na origem, atraindo a Súmula n. 182/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de arcabouço probatório robusto, sonegação de provas essenciais, invoca a teoria da perda de uma chance probatória e alega violação à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo, requerendo retratação ou remessa ao colegiado para conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os três fundamentos autônomos que embasaram a inadmissão do recurso especial na origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as mesmas teses de mérito já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento específico que conduziu ao não conhecimento, qual seja, a deficiência dialética à luz da Súmula n. 182/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 9. Ainda que superado o óbice formal, as teses defensivas demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem, esbarrando na Súmula n. 7/STJ. 10. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a condenação está lastreada em amplo conjunto probatório e a dosimetria foi fundamentada nas três fases do sistema trifásico, com respaldo no art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59; CPP, arts. 402 e 403. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.070.494/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado, pelo crime do art. 157, § 3º, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, que motivou a inadmissão do recurso especial na origem. 2…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 (s…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N.º 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão condenatório em ação penal por crime de homicídio qualificado (art. 121,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.