- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 280, 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, ao afirmar genericamente que a condenação decorreu apenas da solidariedade tributária, impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido que descrevem condutas fraudulentas praticadas pessoalmente pelo réu, à luz do princípio da dialeticidade e das Súmulas 283 e 284/STF; e (ii) saber se, para infirmar a premissa de que o réu praticou atos concretos de fraude fiscal (emissão e registro de notas fiscais inidôneas para gerar créditos indevidos de ICMS), seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem consignou que o réu registrou notas fiscais falsas para gerar créditos indevidos de ICMS e, assim, suprimir tributo, de modo que a responsabilidade penal decorre de condutas pessoais e dolosas, e não de mera solidariedade tributária. 4. O recurso especial não enfrentou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido relativa às condutas fraudulentas nele descritas, limitando-se a alegar, de forma genérica, condenação fundada apenas em solidariedade tributária, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A pretensão defensiva de afastar a tipicidade da conduta, sob o argumento de inexistência dos fatos narrados ou de que a condenação se apoia exclusivamente na solidariedade fiscal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. No agravo regimental, a defesa não indica trechos do acórdão recorrido que, a partir de fatos incontroversos, demonstrassem a atipicidade da conduta, limitando-se a reiterar a tese de condenação por solidariedade tributária, o que não afasta os óbices já reconhecidos e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e, por consequência, a condenação penal. Tese de julgamento: 1. Recurso especial que não impugna de forma específica os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas dissociadas da motivação adotada, apresenta fundamentação deficiente, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF. 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021. (AgRg no AREsp n. 3.080.916/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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