- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, no bojo de ação penal submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Agravante sustenta ter impugnado o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, alegando, ainda, inexistência de procuração do assistente de acusação nos autos desmembrados, ausência de despacho judicial formal de habilitação, atuação regular do Ministério Público em plenário, nulidade indevida por ausência de demonstração de prejuízo e violação à soberania dos veredictos em razão da anulação de absolvição do Tribunal do Júri apenas pela falta de intimação do assistente, requerendo afastamento das Súmulas 7 e 182/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial, processamento do recurso especial e manutenção do veredicto absolutório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, houve impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, por entender indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses deduzidas. 5. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica esse fundamento, limitando-se a alegar, de modo genérico, que a análise das teses recursais não demandaria reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as alegações do recurso especial, em que medida seria possível o exame das teses sem alteração da moldura fática. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em consonância com o art. 932 do CPC e com a Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia. 7. Diante da ausência de impugnação efetiva e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, de modo que o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, o que impede o exame do mérito recursal e conduz à manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica e concreta o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ na decisão que inadmite o recurso especial, demonstrando que o exame das teses recursais não exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.101.574/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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