- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, fundada nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter enfrentado expressamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito, restrita à revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão quanto ao elemento subjetivo do homicídio (dolo eventual versus culpa consciente, art. 18, I e II, do CP), bem como alusões a nulidade por falta de fundamentação e desclassificação da imputação, e requer o conhecimento do agravo e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, e que, no agravo, a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito e revaloração jurídica dos fatos. 5. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, o agravante não impugnou de forma específica esse fundamento, limitando-se a alegar, de modo genérico, que a análise das teses recursais não demandaria reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as alegações do recurso especial, em que medida seria possível o exame das teses sem alteração da moldura fática. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, firmou entendimento de que o agravo interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, reproduzido pelo art. 932 do CPC/2015. 7. Diante da ausência de impugnação efetiva e concreta aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, concluiu-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, de modo que a Súmula 182/STJ obsta o exame de seu mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não superação do juízo de admissibilidade. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas matéria de direito ou revaloração jurídica, sem demonstrar que as teses recursais prescindem do reexame do conjunto fático-probatório, não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042, caput; CP, art. 18, I e II; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.116.678/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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