- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos. Gravidade Concreta da Conduta. Risco de Fuga. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusados pela prática de crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2. Os agravantes foram presos em flagrante em 10/08/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, sob a acusação de participação em esquema coordenado e estruturado para a prática de furtos qualificados em três shoppings da capital baiana, com elevado grau de organização e planejamento. 3. Nas razões do recurso, os agravantes alegam ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e pleiteiam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de fuga. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, que participaram de esquema coordenado e estruturado para a prática de furtos qualificados em diferentes locais, evidenciando elevado grau de organização e planejamento. 6. A gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade dos agentes e da alta reprovabilidade do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. O risco de fuga dos agravantes é considerado elevado, tendo em vista que possuem vínculos residenciais em outros estados e demonstraram mobilidade interestadual para a prática criminosa, o que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 9. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de organização e planejamento dos agentes justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. O risco de fuga, evidenciado pela mobilidade interestadual dos agentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 155, § 4º, IV; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025; STJ, AgRg no HC 1.013.482/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJEN 30/6/2023. (AgRg no RHC n. 228.562/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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