- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFIRMA SER INVIÁVEL REVER O ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANDO AO PEDIDO DE ÍNDICE DE 3,17% SOBRE REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que Embargos de Divergência não são adequados para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial (naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ), como ocorreu no caso em comento, no qual o recurso não foi apreciado no mérito, haja vista que seu escopo é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, quando esse não é apreciado, afasta-se o cabimento da espécie recursal. Precedente: AgInt nos EDv nos ERESP 1.549.256/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 27/9/2019. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 711.315/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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