- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. ART. 5°, II, DA LEI N. 3.373/58. PENSÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato ilegal atribuído ao Superintendente de Administração no Estado do Espírito Santo - SAMF/ES, objetivando o restabelecimento do recebimento da pensão por morte, instituída sob a vigência da Lei n. 3.373/58. II - Após sentença que julgou procedente a demanda, foi interposta apelação, a qual foi negada, dando parcial provimento as remessas necessárias, consignando-se que a percepção do benefício previdenciário se mantenha enquanto a pensionista continuar a preencher os requisitos para tanto, e não definitivamente. III - No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a apelação foi desprovida, e a remessa necessária parcialmente provida, para que a percepção do benefício previdenciário se mantenha enquanto a pensionista continuar a preencher os requisitos para tanto, e não definitivamente. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos. IV - Contra a decisão dos embargos, a União interpôs recurso especial, apontando violação dos art. 5°, II, da Lei n. 3.373/58. Sustenta, em síntese, que o plano de assistência ao funcionário e sua família fica assegurado de pensões temporárias, e que a autora, ora recorrida, recebe outro benefício, capaz de afastar a dependência econômica da pensão, sustentando que é incompatível com a lei supracitada supostamente violada. V - Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base no enunciado n. 7 Súmula do STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno. VI - Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da comprovação da dependência econômica entre a parte autora e o instituidor do benefício previdenciário, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que: "A pensão por morte, como qualquer benefício previdenciário, se constitui um direito adquirido uma vez preenchidos os requisitos legais. No caso de Maria Cristina Soares, isso ocorreu em 1975, quando do óbito de seu pai, Cândido Soares da Silva, e, é bom frisar, a Lei nº 3.373/58 nunca exigiu a comprovação da dependência econômica (já que esta era presumida). Logo, determinar o cancelamento do benefício, mais de 40 anos após sua concessão, por conta de uma mudança de interpretação sobre a validade da pensão é afrontoso à segurança jurídica e à proteção ao direito adquirido. Em outras palavras, ainda que se reconheça que o panorama sociocultural tenha se modificado, a situação jurídica constituída sob o império da norma anterior deve ser preservada." VII - Dessa forma, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 938.392/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017. VIII - Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que prescinde de comprovação da dependência econômica, ficando necessário apenas o preenchimento dos requisitos previstos na lei em tese, qual seja, Lei n. 3.373/58. Confiram-se: REsp 1.837.793/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.314.402/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019. IX - Dessa forma, aplica-se também, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.397.934/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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