- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, em processo que discute a submissão do acusado ao Tribunal do Júri por suposto dolo eventual em homicídio na direção de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se há contradição na conclusão de que a tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula n. 182/STJ, ao consignar que a defesa não infirmou adequadamente o fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ. 5. A mera alegação de que houve impugnação formal dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente quando a argumentação permanece vinculada à necessidade de reexame do substrato fático-probatório. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão pela incidência da Súmula n. 7/STJ decorre logicamente do reconhecimento de que a tese defensiva exige afastar elementos fáticos expressamente considerados pelas instâncias ordinárias. 7. A instância de origem fundamenta a pronúncia em múltiplos indícios de dolo eventual, incluindo ingestão de bebida alcoólica, excesso de velocidade e manobra abrupta de mudança de faixa, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração desses elementos sem revolvimento probatório. 8. A pretensão de limitar a análise ao binômio "embriaguez e velocidade" implica desconsiderar fato relevante reconhecido no acórdão recorrido, o que configura reexame de provas. 9. A intenção de prequestionamento, desacompanhada da demonstração de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados de forma clara e suficiente no acórdão embargado. 12. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a tese defensiva pressupõe o afastamento de elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 13. A impugnação formal dos fundamentos da decisão agravada é insuficiente para afastar a Súmula n. 182/STJ quando não demonstra, de modo efetivo, a inaplicabilidade do óbice sumular apontado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.992.245/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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