JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2009
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2009, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 9.605/98. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO FEDERAL 3.179/99 (REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL 6.514/08). APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA ILEGALMENTE DESMATADA. SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para que o infrator ambiental obtenha a suspensão da exigibilidade da multa administrativa é necessária a celebração, com a autoridade competente, de Termo de Compromisso, pelo qual se obriga a adotar medidas específicas para cessar e/ou corrigir a degradação ambiental, mediante a apresentação de Projeto Técnico, fazendo jus, posteriormente, uma vez verificado o integral cumprimento dos encargos assumidos, à redução do valor pecuniário da sanção. 3. Desde que presentes os requisitos legais, a suspensão e a redução da multa não são atividades administrativas discricionárias, cujo deferimento fica ao alvedrio do administrador. Precedente do STJ. 4. A multa não pode ser reduzida sem prévia e inequívoca constatação, pela autoridade administrativa competente, de que todas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso foram cumpridas e de que a recuperação se deu pela intervenção direta do infrator, e não por regeneração natural. 5. A redução da multa, como benefício concedido ao infrator ambiental por adimplir as obrigações assumidas na Administração, não caracteriza direito líquido e certo sem prova contundente e pré-constituída de que a reparação do meio ambiente foi integral e se deu às suas expensas, não sendo resultado da ação (gratuita) das forças regenerativas da natureza. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.108.590/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 4/5/2011.)
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