- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PENA DE MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO DECRETO 3.179/99. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa nos casos de descumprimento da legislação ambiental, desde que o infrator se comprometa a adotar medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a documentação acostada aos autos evidencia o interesse do Município em cumprir com a obrigação que lhe fora imposta". Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 3. Acrescento que o recorrente não infirma o fundamento quanto à impossibilidade de o município fazer juntada do Termo de Compromisso, porquanto a elaboração de tal documento cabe ao Ibama. Dessa forma, tem aplicação, também, o enunciado da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.497.289/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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