- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO FEDERAL N. 3.179/99 (REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL N. 6.514/08). APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA ILEGALMENTE DESMATADA. REDUÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. 1. Quanto à alegada afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, tal alegação não merece prosperar, porquanto nota-se que a corte a quo ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a vigência do Decreto n. 3.179/99 e sua revogação pelo Decreto n. 6.514/2008. 2. Acerca da violação aos arts. 153 e 154 do citado decreto e ao art. 60 do Decreto n. 3.179/99, sem razão o recorrente, porquanto ao tempo em que foi autuada a recorrida, ainda se encontrava em vigor o citado diploma. De fato, conforme a premissa de fato fixada pelo tribunal de origem, colhe-se que a autuação se efetuou em 5 de dezembro de 2005, período em que não se encontrava em vigor o Decreto n. 6.514/2008. 3. Ademais, esta Corte já se manifestou sobre o cabimento da redução da multa nos casos em que há comprovação de que a autoridade administrativa competente verificou o cumprimento integral do PRAD e que a recuperação decorreu das ações tomadas pelo infrator e não devido a outros fatores. Precedentes. 4. Nesse contexto, correto o acórdão ao manter a redução da multa, haja vista o cumprimento integral das obrigações assumidas para a reparação do dano atestado pela FATMA, consoante constatado pelo juízo a quo. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.248.649/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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