- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 07/11/2016
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETOS 3.179/1999 E 6.514/2008. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APRESENTAÇÃO DE PRAD - PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REDUÇÃO DA MULTA EM 90%. NÃO CABIMENTO. 1. Em processo referente a uso de fogo que destruiu remanescente de Mata Atlântica, o Tribunal Regional Federal consignou que, "após a aplicação de multa por infração ambiental, o art. 60 do Decreto nº 3.179/99 possibilitava a suspensão da sua exigibilidade, desde que apresentado pelo infrator, a tempo e modo, o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD" e que, embora revogado pelo Decreto 6.514/2008, o mencionado dispositivo normativo se aplica ao presente caso, uma vez que o Auto de Infração foi expedido quando ainda em vigor aquele diploma. 2. À luz do Decreto 3.179/99 (situação modificada pelo Decreto 6.514/2008), a suspensão de multa ambiental, desde que verificada a presença dos seus requisitos legais, não integra a esfera de discricionariedade, por não ficar ao alvedrio do órgão deferi-la ou indeferi-la. 3. Não está o órgão ambiental obrigado a aceitar proposta de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada que não atenda ao interesse público, sobretudo no que se refere à recuperação integral do meio ambiente afetado. 4. Nos termos do Decreto 3.179/1999, para que o infrator tenha direito à suspensão da exigibilidade da multa, é necessária a aprovação, pela autoridade competente, de termo de compromisso em que ele se obrigue a adotar medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental (art. 60, caput), no último caso mediante a apresentação de projeto técnico (§ 1º). Uma vez obtida a suspensão e verificado o integral cumprimento das obrigações assumidas, faz jus à redução da multa em 90% da sanção pecuniária (art. 60, § 3º). 5. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido determinou a redução da multa em 90% do valor inicialmente fixado sem verificar se houve o cumprimento integral das obrigações assumidas no PRAD. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.376.902/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 7/11/2016.)
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